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Por Casé Angatu

 

 

            Pela segunda vez (20/05/2014) o Presidente do Supremo Tribunal Federal decide (defere) a favor da “suspensão das decisões que autorizam a reintegração de posse” de dezesseis fazendas localizadas na Serra do Padeiro, Território Indígena Tradicional do Povo Tupinambá (Ilhéu/Bahia). São elas: Bela Vista, Catulé, São José, Trindade, Boa Vista I, II e III, Belo Horizonte, Santa Rosa, Copacabana, Modelo, Bom Viver, Santa Catarina, Boa Vontade, Sempre Viva e Lembrança (Fonte: http://www.blogdogusmao.com.br/v1/2014/06/19/stf-volta-a-suspender-reintegracoes-no-sul-da-bahia/)

 

           

 

As reintegrações de posse foram autorizadas pelas Varas Federais da Subseção Judiciária de Ilhéus e da Subseção Judiciária de Itabuna.

 

 

 

A Procuradoria-Geral da República pediu suspensão da reintegração de posse ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região – TRF-1 que negou (indeferiu) o pedido.

 

 

 

A Procuradoria-Geral da República apresentou então o pedido de suspensão de reintegração de posse ao Supremo Tribunal Federal-STF. Para isto a Procuradoria-Geral da República solicitou a extensão de suspensão, sustentando que as razões para esta medida são “idênticas às contidas na decisão” do STF apresentadas em 24/02/2014. Naquela ocasião o STF suspendeu a reintegração de posse também em Território Tupinambá atendendo, do mesmo modo,  o pedido da Procuradoria-Geral da República e divergindo da decisão TRF-1 que tinha sido favorável à reintegração de posse.

 

 

 

As razões alegadas pelo STF para revogação da atual da reintegração de posse foram as mesmas da decisão anterior, mantendo sua coerência. Segundo o Presidente do STF, Joaquim Barbosa, em sua decisão, a reintegração de posse em Território Indígena Tupinambá conduz à: “risco de agravamento de conflito fundiário e ameaça à integridade física dos indígenas e de outros envolvidos no litígio” (leia a integra da decisão do STF de 20/05/2014).

 

 

 

Ao concluir sua decisão o Presidente do STF, Joaquim Barbosa, adverte:

 

 

 

“Nesse contexto, parece-me prudente aguardar pronunciamento judicial definitivo quanto ao mérito da questão relativa à posse, sob pena de se autorizar que, por meio de reintegração forçada, sejam violados bens e interesses jurídicos fundamentais, inclusive o direito à vida.

Ante o exposto, defiro [aceito] o pedido de extensão formulado pelo Procurador-Geral da República e determino a suspensão das decisões que auotrizam as reintegrações de posse (…)”.

OBS: as grifos são de nossa autoria.

 

 

 

Na nossa análise as duas decisões do STF, – a de 24/02/2014 e esta de 20/05/2014 -, tornaram clara que as ações de reintegração de posse no Território Indígena Tupinambá constituem “violações” (termo usado pelo STF) de bens e interesses jurídicos, principalmente, o “direito à vida”. Deste modo, as duas decisões abrem precedentes para suspender toda tentativa de reintegração de posse no Território Indígena Tupinambá.

 

 

 

Vale salientar e parabenizar as ações da Procuradoria-Geral da República pedindo a suspensão da reintegração de posse que geraram as duas decisões do STF. Do mesmo modo, congratulamos as decisões do Presidente do STF e desejamos que a mesma linha de pensamento e jurídica seja mantida, indiferente do Ministro que ocupe a presidência do Supremo.

 

 

A decisão do STF, divergindo dos posicionamentos das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ilhéus e da Subseção Judiciária de Itabuna e postura do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região – TRF-1, ao mesmo tempo demonstra o quanto as deliberações sobre a reintegração de posse e acerca da demarcação do Território Indígena não são somente jurídicas. Isto é, depende de um conjunto de fatores (políticos, econômicos, ideológicos e socioculturais) que o presente espaço não seria suficiente para discutir. É importante observar que o Presidente do STF utiliza a própria argumentação do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região – TRF-1, negando a solicitação de suspensão da reintegração de posse, como elemento no sentido de deferir (aceitar) o pedido feito pela Procuradoria-Geral da República.

 

 

Por isto acreditamos que a não assinatura do Relatório da FUNAI de 2009, assinalando  para Demarcação do Território Tupinambá, não é somente uma postura jurídica do Ministério da Justiça e do atual governo Dilma. A posição que o atual governo e seu Ministério da Justiça vem adotando em recusar a imediata Demarcação do Território Indígena Tupinambá, bem como de outros Territórios Indígenas, é acima de tudo um posicionamento político, ideológico e econômico que favorece os ruralistas locais, seus aliados políticos em diferentes governos estaduais, como o do estado da Bahia, e a Confederação Nacional da Agricultura – CNA, aumentando a violência contra o Povo Tupinambá e demais Povos Indígenas. Por isto destacamos que a demora do atual governo em demarcar os Territórios Indígenas  é a principal culpada pela violência existente nas áreas dos Povos Originários.

 

 

Assim, sabemos que para ocorrer a decisão definitiva pela Demarcação do Território Indígena Tupinambá e de todos os Povos Indígenas é fundamental o apoio de todas e todos à esta luta. Estamos cientes também que esta é uma vitória parcial cujo um dos objetivos principais é a DEMARCAÇÃO IMEDIATA DO TERRITÓRIO INDÍGENA TUPINAMBÁ E DE TODOS OS POVOS INDÍGENAS.

 

 

 

Devemos continuar lutando para que o Ministro da Justiça decida o mais rápido possível pela IMEDIATA DEMARCAÇÃO DO TERRITÓRIO INDÍGENA TUPINAMBÁ E DE TODOS TERRITÓRIOS DOS POVOS INDÍGENAS. Esta é a forma para evitar que novas solicitações de reintegração de posse ocorram e que direitos fundamentais não sejam violados, incluindo o direito à vida.

 

 

 

– DEMARCAÇÃO JÁ DO TERRITÓRIO TUPINAMBÁ

 

– DEMARCAÇÃO JÁ DE TODO TERRITÓRIO NDÍGENA NO BRASIL

 

– FIM DAS REINTEGRAÇÕES NOS TERRITÓRIOS DE RETOMADA INDÍGENA

 

– FIM DA CRIMINALIZAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS

 

– BASTA  AS MORTES, PERSEGUIÇÕES E VIOLÊNCIAS QUE SOFREM OS POVOS INDÍGENAS

 

– FIM DAS INTERVENÇÕES MILITARES NOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS

 

 

– CONTRA  A PEC 215, PORTARIA 303 DA AGU E SUCATEAMENTO DA FUNAI

 

 

 

“AMA MBA’É TABA AMA

SUPY ATÃ TUPÃ

AMA MBA’É TABA AMA

AMAÉ TUPÃ PIAIN NDÊTÃ

AMA MBA’É TABA AMA

AMA PAUI BETÃ

AMA MBA’É TABA AMA

TABA TUPINAMBÁ”

(Canção Ritual Tupinambá)

 

 

AWERÊ!

 

 

 

OBS: na última semana de setembro acontece em Olivença (Ilhéus/Bahia) o Seminário de História e Cultura Indígena: Índio Caboclo Marcelino. O Seminário é realizado todos os anos nas Aldeias e no Território Indígena e antecede a Caminhada Tupinambá em Memória aos Massacre no Rio Cururupe e Índio Caboclo Marcelino (último domingo de setembro). Logo estaremos divulgando maiores informações.

 

 

 

Acompanhe todos os Domingos a Radio: Taba Atã – Indígena e Libertária.

 

Endereço:

 

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 ___________________

 

 

 

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO DO STF SOBRE REINTEGRAÇAÕ DE POSSE EM TERRITÓRIO INDÍGENA TUPIANMBÁ – 20/05/2014

 

 

 

 

 

EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 758 BAHIA

 

RELATOR :   MINISTRO PRESIDENTE

 

REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

PROC.(A/S)(ES) :   PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA

 

 

 

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão de suspensão de liminar formulado pelo Procurador-Geral da República contra decisões das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ilhéus e da Subseção Judiciária de Itabuna que deferiram a reintegração de posse nas ações 0003299-92.2011.4.01.3311, 0002630-98.2013.4.01.3301, 0002015-78.2013.4.01.3311, 2006.33.01.000722, 0003580-77.2013.4.01.3311, 2006.33.01.000761-4 e 2006.33.01.000456-4.

 

 

 

As decisões mencionadas referem-se a imóveis localizados em área de ocupação tradicional tupinambá (região da Serra do Padeiro, no sul da Bahia).

 

 

 

 

 

Neste pedido de extensão, o Procurador-Geral da República sustenta que as reintegrações de posse devem ser suspensas por razões idênticas às contidas na decisão desta Presidência que deferiu a suspensão de liminar: risco de agravamento de conflito fundiário e ameaça à integridade física dos indígenas e de outros envolvidos no litígio.

 

 

 

No pedido, o Procurador-Geral da República comprova que a contracautela foi pleiteada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 (suspensões de liminar ou antecipação de tutela 0015319-52.2014.4.01.0000, 0015283-10.2014.4.01.0000, 0015286-62.2014.4.01.0000, 0075038-96.2013.4.01.0000, 0015318-67.2014.4.01.0000, 0015316-97.2014.4.01.0000, 0015320-37.2014.4.01.0000). Tais pedidos, contudo, foram indeferidos pela presidência daquela corte regional federal.

 

 

 

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

Decido.

 

 

 

 

 

As decisões proferidas pela presidência do TRF-1 destacaram que se

 

trata de área que permanece alvo de grave e violento litígio. Leio, por

 

exemplo, na decisão proferida em 09.04.2014 na suspensão de liminar e

 

antecipação de tutela 0015319-52.2014.4.01.0000):

 

 

 

 

 

“A situação na região sul da Bahia é de instabilidade e de grave insegurança pública e jurídica. De um lado estão os índios que se autodenominam Tupibambá de Olivença e que supostamente são tradicionais ocupantes das terras em disputae, de outro, os agricultores, que se dizem legítimos possuidores da terra, comprovado por títulos registrados em cartório.

 

Não somente este, mas diversos outros precedentes há neste Tribunal suspendendo reintegração de posse de terras ocupadas por indígenas, sob o fundamento de que a retirada dos silvícolas de terras que são, por tradição, supostamente por ele ocupadas pode ter desfecho grave, ante a possibilidade de confronto violento entre indígenas e policiais.

 

Ocorre que se tornou prática recorrente, muitas vezes apoiada por entidades e órgãos públicos, o desapossamento de propriedades adquiridas de boa-fé pelos agricultores e que, comprovadamente, fazem cumprir a função social da terra, exercendo atividades sócio-econômicas no imóvel.

 

Estou convencido, como já manifestei, de que os pedidos de suspensão de reintegração de posse devem ser examinados caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades de cada invasão, relativamente ao tempo e modo, rechaçando-se o exercício arbitrário das próprias razões, sob o argumento de que se está defendendo suposto direito.

 

Tenho constatado que as decisões de suspender as reintegrações de posse de terras invadidas por supostos indígenas têm se mostrado ineficientes à pacificação dos conflitos agrários. Com efeito, esse tipo de ocupação em que se expulsa os agricultores, seus familiares e empregados da propriedade — não raras vezes de forma violenta e sob grave ameaça à integridade física — está se multiplicando de forma assustadora, como forma de pressionar o Governo Federal a efetivar a demarcação de terras indígenas de que trata a nossa Constituição Federal em seu art. 231.

 

O recrudescimento da violência decorrente da falha (omissão, mora, fracasso) do Estado tem sido diariamente estampado nos veículos de informação. A população brasileira tem exercido amiúde o que se denomina popularmente como “justiça pelas próprias mãos”.

 

Entendo que, “o exercício arbitrário das próprias razões”, além de merecer reprimenda penal, não pode jamais ser apoiado pelas instituições estatais e muito menos ser tutelado pelo Poder Judiciário. As condutas agressivas daqueles que se dizem detentores de direitos devem ser combatidas com o rigor da lei, submetidos que estamos, todos, ao seu império, a fim de que se faça prevalecer e respeitar o Estado Democrático de Direito!

 

Com o propósito de evitar qualquer estímulo ao conflito agrário e à violência praticada por aqueles que supostamente têm direito sobre as terras, passei a analisar os pedidos de suspensão de reintegração de posse com maior rigor, atendo ao modo e tempo da posse reclamada, procurando manter o status quo ante.

 

E não é só. Segundo noticiou a imprensa, em fevereiro do ano corrente, o relatório concernente à identificação da área no sul da Bahia como território indígena foi impugnado administrativamente pela consultoria jurídica do Ministério da Justiça, o que acarretou a devolução do processo administrativo à Fundação Nacional do Índio – FUNAI para esclarecimentos, bem como a resolução dos índios Tupinambás reiniciaram em março deste ano, com o objetivo de pressionar o governo a acelerar o processo de demarcação da reserva indígena, a retomada de terras que eles consideram como suas.

 

Isso posto, indefiro o pedido de suspensão ora formulado.”

 

 

 

 

 

Assim, a julgar pelo que se contém nas decisões proferidas pelo TRF-1,  stá comprovada a permanência dos motivos fáticos que culminaram no deferimento da suspensão por esta Presidência, considerada a inexistência, até o momento, de qualquer notícia que sugira encaminhamento concreto no sentido da resolução pacífica do conflito.

 

 

 

Nesse contexto, parece-me prudente aguardar pronunciamento judicial definitivo quanto ao mérito da questão relativa à posse, sob pena de se autorizar que, por meio da reintegração forçada, sejam violados bens e interesses jurídicos fundamentais, inclusive o direito à vida.

 

 

 

Ante o exposto, defiro o pedido de extensão formulado pelo Procurador-Geral da República e determino a suspensão das decisões que

 

autorizaram as reintegrações de posse nas ações 0003299-92.2011.4.01.3311, 0002630-98.2013.4.01.3301, 0002015-78.2013.4.01.3311, 2006.33.01.000722, 0003580-77.2013.4.01.3311, 2006.33.01.000761-4 e 2006.33.01.000456-4 até o trânsito em julgado das decisões de mérito proferidas naqueles processos.

 

 

 

 

 

Comunique-se, com urgência.

 

Publique-se. Int..

 

 

 

Brasília, 20 de maio de 2014

 

 

 

 

 

Ministro JOAQUIM BARBOSA

 

Presidente

 

Documento assinado digitalmente

 

 

 

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