//

Lei 11897/10 | Lei Nº 11.897 de 16 de Março de 2010 da Bahia.

 

Cria o Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia – COPIBA e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Cria o Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia -COPIBA, na estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos -SJCDH, com a finalidade de formular diretrizes para a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas, acompanhar, fiscalizar e avaliar os programas e ações governamentais, garantindo os direitos constitucionalmente assegurados aos povos indígenas.

Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia:

I – propor diretrizes para a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas e para o Plano Estadual de Políticas para os povos indígenas no Estado da Bahia;

II – propor projetos que visem à implementação da Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas, de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, saneamento, habitação e agricultura, entre outras;

III – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de Governo, nas questões relacionadas aos povos indígenas, e propor ao Chefe do Executivo prioridades e alterações;

IV – articular ações mediadoras, visando à solução dos conflitos sociais que envolvam os povos indígenas;

V – propor projetos que envolvam a capacitação técnica de agentes envolvidos nas questões indígenas;

VI – acompanhar os procedimentos relativos às demarcações e regularizações fundiárias das terras indígenas;

VII – manter intercâmbio e cooperação com entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao reconhecimento, à defesa, à promoção e à divulgação das culturas e direitos dos povos indígenas;

VIII – fiscalizar a execução dos convênios e demais instrumentos firmados pelo Estado da Bahia, voltados ao desenvolvimento de ações de proteção aos povos indígenas;

IX – acompanhar e fiscalizar a execução da implementação dos projetos que integram a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas;

X – articular com a Comissão Nacional dos Povos Indígenas -CNPI ou estrutura que a suceda, no âmbito estadual e municipal, em defesa dos interesses da população indígena do Estado da Bahia;

XI – incentivar estudos e pesquisas sobre os povos indígenas do Estado da Bahia.

Art. 3º – O Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia terá a seguinte composição:

I – 01 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:

a) Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;

b) Secretaria de Promoção da Igualdade;

c) Secretaria da Saúde;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

f) Secretaria do Meio Ambiente;

g) Secretaria de Cultura;

h) Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;

i) Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

j) Secretaria de Infra-Estrutura;

k) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

l) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

m) Secretaria da Segurança Pública;

n) Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

o) Secretaria de Turismo;

II – 01 (um) representante de cada etnia dos povos indígenas do Estado da Bahia, sendo elas:

a) Atikun;

b) Xukuru-Kariri-Fulmi-ô;

c) Kaimbé;

d) Kantaruré;

e) Kiriri;

f) Pankararé;

g) Pankaru;

h) Pataxó Hãhãhãe;

i) Pataxó;

j) Truká;

k) Tumbalalá;

l) Tupinambá;

m) Tuxá;

n) Xukuru-Kariri.

§ 1º – Os representantes dos órgãos governamentais constantes do inciso I deste artigo serão designados pelo titular de cada Secretaria e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º – Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões deliberativas.

§ 3º – Os representantes de cada etnia indígena a que se refere o inciso II deste artigo serão indicados pelos seus respectivos povos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4º – O COPIBA poderá convidar, quando oportuno, para participar de suas reuniões e comissões temáticas, representantes da sociedade civil que, por seus conhecimentos, possam contribuir para o desenvolvimento das atividades, bem como representantes de órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, de universidades, organizações não-governamentais e movimentos sociais.

§ 5º – Havendo reconhecimento de outras etnias indígenas no Estado da Bahia, estas poderão pleitear, em regime de revezamento, representação no Conselho, conforme disposto no Regimento.

Art. 4º – A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos dará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Art. 5º – Os serviços prestados pelos membros do COPIBA, inclusive participação nas reuniões, são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 6º – O regimento do COPIBA, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 16 de março de 2010.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Eduardo Lacerda Ramos

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade.

Texto retirado do site:      http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/821969/lei-11897-10-bahia-ba.

Obs: A posse dos membros da COPIBA será no dia 02 de Julho de 2010, e assim fica a pergunta: Quem serão os representantes indígenas? Será que dessa vez as comunidades serão consultadas?

Jandair- Tuxá.

jandairribeiro@hotmail.com

(75)8807-6332.

 

 

 

// <![CDATA[// // <![CDATA[//