Indios On Line presentes no Julgamento da PET 3388 dos parentes de Roraima, Reserva de Raposa Serra do Sol.


Foto de Edson Santos

A professora Ana Paz (Anita Wekanã) colaboradora da Thydewas e da rede índios on line, esteve presente em Brasília ao julgamento da PET 3388, juntamente com parentes de várias etnias, estudantes indígenas,representantes das Organizações de professores, indígenas, da COIAB, bacharéis de direito, a advogada Joênia Wapixana, tuxauas e pajés de Roraima, cacique Marcos Xucuru, lideranças indígenas do Nordeste,representantes de organizações indígenas de outras etnias, pesquisadores indígenas do CINEP, indigenistas e missionários, lideranças políticas indígenas Pankararu, o presidente da FUNAI Marcio Meira e demais lideranças indígenas e considera este momento histórico para que a justiça chegue efetivamente aos povos indígenas brasileiros. Sete ministros do Supremo Tribunal Federal votaram pela demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e pela retirada dos arrozeiros. “Já podemos fazer as preces e cantos de agradecimento e celebrar com paciência a certeza da vitória. A decisão da maioria dos Juízes do STF é importante marco histórico nas lutas dos povos indígenas em movimento e poderá servir como uma espécie de estatuto que oriente a demarcação de terras indígenas” diz a professora e doutoranda em educação da UnB Ana Paz.


Foto de Edson Santos

A sessão que ocorreu ontem, quarta-feira 10/12, começou com a relatoria da petição 3388, seguida pela apresentação do voto-vista do ministro Menezes Direito.Adiantando-se á sua vez de votar, o ministro Marco Aurélio adiantou pedido de vista. A sessão foi suspensa e no começo da tarde, os ministros decidiram continuar com a votação.No reinício da votação, na parte da tarde, a ministra Cármen Lúcia fez uma exposição didática sobre os direitos indígenas nas constituições brasileiras e acolheu em parte o voto do relator. “A continuidade da área marcada não é sinônimo de isolamento dos índios”, afirmou. Sobre as 18 ponderações do ministro Menezes Direitos, a ministra só não aceitou três: as de número 10, 17 e 18. Ela defendeu a permanência dos não-índios que fazem parte das comunidades, mas não exploram a terra. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente a posição do Ministro Menezes Direito. “Voto pela retirada imediata de todos aqueles que tomam a posse ilegal das terras”, disse ele. O Ministro Eros Grau também concordou com o voto de Menezes Direito e disse que “O conflito entre índios e arrozeiros configura evidente tolice. O que se dá aí é invasão de propriedade pública”. Sobre a questão da soberania nacional, Eros Grau disse: “nossas faixas de fronteiras estão mais protegidas quando compostas de áreas indígenas”. Para o ministro, a posse dos indígenas é remota e incontestável. “Aqui os indígenas, tal como nós, somos brasileiros”. O Ministro Joaquim Barbosa disse que a alegação de prejuízos econômicos a Roraima não faz sentido, segundo a análise dos documentos, a produção dos arrozeiros representa pouco mais de 1% da atividade econômica do estado. A favor dos índios, votaram os ministros Carlos Britto (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.


Foto Edson Santos

O julgamento ainda não foi concluído por causa de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Além dele, faltam votar os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes . O ministro Marco Aurélio pediu vistas ao processo, pois para ele “é necessário um tempo maior para se refletir porque há temas que precisam ser equacionados”. Ele disse que devem ser debatidos assuntos como o posicionamento do estado de Roraima, os arrozeiros, os títulos anteriores à Constituição de 1998 e a questão dos direitos humanos do ponto de vista dos brancos, o motivo da demarcação contínua e a situação das áreas de fronteira. Marco Aurélio afirmou que a decisão vai servir de orientação para outros processos que também tratam sobre demarcação de cerca de 227 áreas indígenas. “Depois que o Supremo bate o martelo não há a quem recorrer”, disse o ministro. Quanto ao Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, acolheu o pedido de vistas do Ministro Marco Aurélio e disse:” Vamos aguardar. O ministro Marco Aurélio, como todos sabem, é bastante célere e certamente vai trazer logo seu voto, espero que ainda no início do semestre possamos julgar isso definitivamente”. Oito dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram favoravelmente à demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Após o resultado parcial, mas favorável por ser maioria, os indígenas e parceiros dançaram e cantaram juntos agradecendo a Deus e pedindo para abençoar e iluminar as decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Acompanhe o desenrrolar deste momento histórico e conheça as restrições impostas pelo Ministro Menezes Direito: 1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;

15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

Wekana