Demonstrar a inconstitucionalidade da redução de terras indígenas no processo demarcatório, por ferir frontalmente o dispositivo constante no art. 231, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por não ser feita no referido parágrafo, nenhuma alusão ao processo demarcatório como uma das condições taxativamente enumeradas que permitam a remoção dos nossos parentes de suas terras. A remoção fica caracterizada, pois a extensão das terras indígenas é definida não pela demarcação, mas sim pelas condições enumeradas no art. 231, § 1º, que são: a habitação em caráter permanente, a utilização para suas atividades produtivas, a imprescindibilidade à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, e as necessárias à sua reprodução física e cultural, só que todas essas condições entendidas dentro dos conceitos emanados pela cultura, mas também, pelo preceito constitucional que se encontra no mesmo parágrafo, de acordo com os usos, costumes e tradições das culturas indígenas, com respeito aos parâmetros ditados por cada cultura, respeitando-se a sua diversidade cultural. A propriedade das terras indígenas é de posse permanente e usufruto exclusivo dos índios que ali reside.

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