Os Povos Indígenas, Comunidades Locais e Suas Organizações Presentes no II Caucus Indígena Internacional sobre Acesso e Proteção de Conhecimentos Tradicionais e Biodiversidade vêm apresentar suas contribuições à Nona Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), no âmbito das discussões sobre o artigo 8 J e disposições conexas e do regime internacional de acesso e repartição de benefícios.


Recordando a decisão VII/16/h que reconhece:
A ligação entre a posse da terra com os recursos naturais e os conhecimentos tradicionais;
As formas costumeiras de transmissão e proteção dos conhecimentos tradicionais;
A natureza coletiva e intergeneracional dos nossos saberes;
E a necessidade de adotar medidas para coibir a apropriação e o uso indevido dos conhecimentos tradicionais garantindo os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais.
Reiteramos:
Os Povos Indígenas e as Comunidades Locais reafirmam o entendimento de que os recursos genéticos presentes em nossas terras, territórios e águas tradicionais são indissociáveis dos nossos conhecimentos tradicionais, inovações e práticas.
Que tais medidas devem contemplar os direitos assegurados pela convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho para Povos Indígenas e tribais em seus artigos 2º, inciso I, bem como os artigos 4º, 6º, 7º e 13, no sentido de assegurar a criação de mecanismos participativos e de consulta, previamente à criação de medidas legais que possam nos afetar diretamente;
Os princípios da declaração das nações unidas sobre os direitos dos povos indígenas que, em seus artigos 3º, 26, 27 e 31 reconhecem: a livre determinação e autonomia dos povos indígenas para a proteção e controle dos recursos naturais e dos conhecimentos tradicionais, bem como o dever dos estados de assegurar nossa participação livre e apropriada.

Portanto, recomendamos:
O respeito e aplicação dos nossos sistemas jurídicos próprios, principalmente das leis costumeiras, nos processos de consentimento livre, prévio e informado, na resolução de conflitos relacionados aos conhecimentos, inovações e práticas dos povos indigenas e comunidades locais. enfatizamos que nossos sistemas jurídicos e organizações sociais incluem os lugares sagrados existentes dentro ou fora de nossas terras, territórios e águas ocupadas e utilizadas tradicionalmente pelos povos indígenas e comunidades locais;
Solicitamos às partes que realizem estudos, com a plena e efetiva participação dos povos indígenas e comunidades locais, sobre os impactos culturais, ambientais, sociais e econômicos de atividades que se desenvolvem nas terras, territórios ou águas tradicionalmente usadas ou ocupadas pelos povos indígenas e comunidades locais, particularmente sobre a apropriação indevida dos conhecimentos tradicionais. estes estudos deverão incluir também os impactos espirituais sobre os povos indígenas e comunidades locais;
Convidamos as partes a criar medidas e reconhecer mecanismos existentes para proteger os conhecimentos tradicionais, inovações e práticas dos povos indígenas e comunidades locais contra a apropriação indevida, com a participação plena e efetiva dos mesmos no âmbito do regime internacional de acesso e repartição de benefícios e do regime sui generis de proteção aos conhecimentos tradicionais, inovações e práticas;
Que as partes reconheçam e respeitem a propriedade intelectual coletiva dos povos indígenas e comunidades locais sobre seus saberes, inovações e práticas, bem como, suas especificidades socioculturais. nesse sentido, reiteramos a urgente necessidade de aprovação de um sistema sui generis adequado para os povos indígenas e comunidades locais;


Que as partes criem e implementem suas legislações nacionais, assegurando o cumprimento dos direitos humanos dos povos indígenas e das comunidades locais, bem como sua participação livre e apropriada, no processo legislativo, em cumprimento aos direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais existentes, em conformidade com o disposto no artigo 22 da convenção sobre diversidade biológica;

Que o regime internacional deveria ter natureza jurídica vinculante;

Que o escopo do regime internacional deveria incluir a proteção dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados;

Que seu objetivo deveria ser o de assegurar a repartição justa e eqüitativa dos benefícios procedentes da utilização recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, além de impedir sua apropriação e uso indevido;

Que os contratos de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados e a repartição dos benefícios oriundos do acesso incluam cláusulas de divulgação da origem, respeitando o consentimento livre, prévio e informado dos Povos Indígenas e das Comunidades Locais, os quais são provedores de matéria-prima e titulares desses conhecimentos, inovações e práticas;

Que as partes constituam fóruns regionais, bilaterais e multilaterais para definir normas sobre acesso e repartição de benefícios, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas e comunidades locais, que compartilham territórios e/ou conhecimentos tradicionais transfronteiriços, resguardando e assegurando a integridade territorial e cultural desses povos e comunidades.

Cris Pankararu
juliaopankararu@yahoo.com.br