“A escola veio, se instalou no nosso meio e não pediu licença. Nós, como
professores indígenas, temos que mudar essa escola, temos que garantir
que ela tenha qualidade. Para isso, temos que estudar a legislação, para
conhecer e conquistar novos direitos”.
(Profa. Teresinha Pereira, Potiguara/CE)

Educação Indígena no Plano Nacional de Educação (Lei 10.172)

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, instituiu, no artigo 87, a “Década da Educação”, que teve início um ano após sua publicação. Ali também estabeleceu-se que a União deveria encaminhar ao Congresso Nacional um Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os próximos dez anos seguintes.
Em 09 de janeiro de 2001 foi promulgado o Plano Nacional de Educação, também conhecido pela sigla PNE. Ele apresenta um capítulo sobre a educação escolar indígena, dividido em três partes. Na primeira parte faz-se um rápido diagnóstico de como tem ocorrido a oferta da educação escolar aos povos indígenas. Na segunda parte, apresentam-se as diretrizes para a educação escolar indígena. E na terceira parte, estão os objetivos e metas que deverão ser atingidos, a curto e a longo prazo.
Entre os objetivos e metas previstos no Plano Nacional de Educação destaca-se a universalização da oferta de programas educacionais aos povos indígenas para todas as séries do ensino fundamental, assegurando autonomia para as escolas indígenas, tanto no que se refere ao projeto pedagógico quanto ao uso dos recursos financeiros, e garantindo a participação das comunidades indígenas nas decisões relativas ao funcionamento dessas escolas. Para que isso se realize, o Plano estabelece a necessidade de criação da categoria escola indígena para assegurar a especificidade do modelo de educação intercultural e bilíngüe e sua regularização junto aos sistemas de ensino.
O Plano Nacional de Educação prevê, ainda, a criação de programas específicos para atender às escolas indígenas, bem como a criação de linhas de financiamento para a implementação dos programas de educação em áreas
indígenas. Estabelece-se que a União em colaboração com os Estados devem
equipar as escolas indígenas com equipamento didático-pedagógico básico,
incluindo bibliotecas, videotecas e outros materiais de apoio, bem como serão
adaptados os programas já existentes hoje no Ministér io da Educação em termos de auxílio ao desenvolvimento da educação.

Atribuindo aos sistemas estaduais de ensino a responsabilidade legal pela educação indígena, o PNE assume como uma das metas a ser atingida nessa esfera de atuação a profissionalização e o reconhecimento público do magistério indígena, com a criação da categoria de professores indígenas como carreira específica do magistério e com a implementação de programas contínuos de formação sistemática do professorado indígena.
Ao ser promulgado o PNE estabeleceu que a União, em articulação com os demais sistemas de ensino e com a sociedade civil devem proceder a avaliações periódicas da implementação do Plano e que tanto os Estados quanto os Municípios deverão, com base no Plano, elaborar seus planos decenais correspondentes.
Veja, nas próximas páginas, as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação para a Educação Escolar Indígena.