DIREITOS INDÍGENAS
NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

As referências constitucionais aos direitos indígenas são as seguintes:

NO TÍTULO III – “DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO”

CAPÍTULO II – DA UNIÃO

Artigo 20 – São bens da União:
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Artigo 22 – Compete privativamente à união legislar sobre:
XIV – populações indígenas;

NO TÍTULO IV – “DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”

CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Artigo 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO IV – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES
FEDERAIS

Artigo 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI – a disputa sobre direitos indígenas

CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA

SEÇÃO I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

NO TÍTULO IV – “DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA”

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Artigo 176 – As jazidas, em lavras ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
1. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o capítulo deste artigo somente poderão ser efetuados mediante a autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

NO TÍTULO VIII – “DA ORDEM SOCIAL”

CAPÍTULO III – “DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I – “DA EDUCAÇÃO”

Artigo 210 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
2. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

SEÇÃO II – DA CULTURA

Artigo 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e
a difusão das manifestações culturais.
1. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.

CAPÍTULO VII – “DOS íNDIOS”

Artigo 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem
estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
2. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios,
dos lagos nelas existentes.
3. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados das lavras, na
forma de lei.
4. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas são imprescritíveis.
5. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad
referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que
ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso, garantindo em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
6. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o
que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito
à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
7. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, 3 e 4.
Artigo 232 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas
para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.

NO “ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS”

Artigo 67 – A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de
cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil.