É comum ouvir dizer que os indígenas são preguiçosos. Nós indígenas não somos preguiçosos. Estamos aptos a qualquer tipo de trabalho, basta que nos seja dado oportunidade e que as barreiras do preconceito sejam vencidas.

Quando o Brasil foi invadido pelos europeus os indígenas tinham sua forma própria de sustentabilidade, não havia excedente e quando havia era trocado ou dado pra quem não tinha. Muitos de nossos ancestrais foram escravizados e obrigados a dispor sua força de trabalho em favor dos grandes coronéis e até da igreja.

Hoje inseridos na sociedade brasileira onde o capitalismo selvagem domina somos obrigados a nos adequar a esta realidade e sofremos muitas injustiças e preconceitos.

Muitos indígenas ainda hoje são obrigados a trabalhar de forma semi escrava. Há um enorme preconceito e um grande desrespeito aos Direitos humanos.

Nós indígenas não somos inferiores… somos apenas diferentes, temos a nossa cultura. Temos nosso trabalho tradicional e queremos ser respeitados.

É preciso respeitar a Concenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, que o Brasil foi signatário, ela precisa ser colocada em prática. Nós indígenas precisamos cobrar por tal direito conquistado. Nós indígenas precisamos fazer valer este direito!!!

Confiram o que diz a Convenção sobre as condições de trabalho indígena:

PARTE III – CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO

Artigo 20

1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção.

Para ler a convenção toda:
http://www.planalto.gov.br/consea/Static/documentos/Eventos/IIIConferencia/conv_169.pdf

Potyra Tê Tupinambá