Os direitos dos índios tem natureza de direito coletivo, direito comunitário, como tal, concerne à comunidade toda e a cada índio em partícula como membro dela. Essa idéia reconduz à comunidade de direito que existia no seio da gentilidade. E este direito se distinguia do de cada um em particular, por não ser exclusivo, mas indiviso e inalienável e indissoluvelmente ligado á qualidade de membro da coletividade.
No artigo 231, caput, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, além de reconhecer aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, fez o reconhecimento jurídico do direito originário, instituto do indigenato, desses povos às terras que tradicionalmente habitam. Isso quer dizer que o direito dos povos indígenas a suas terras é anterior à criação do Estado brasileiro e a sua ordem jurídica, e como tal independe de justificação, porque sendo originário preexiste a qualquer direito, não há necessidade de direito anterior que o legitime, não há posse a legitimar, há domínio a reconhecer e direito originário e preliminarmente reservado.

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