A Constituição Federal de 1988, que completa amanhã 25 anos, além de reconhecer nossos direitos territoriais, trouxe importantes inovações no tocante ao reconhecimento dos direitos indígenas como um todo. É preciso lembrar que, desde os primórdios do processo de colonização brasileira, o Estado encarregou-se de determinar as regras sobre as relações entre a sociedade e os povos indígenas, sempre guiado pelo pressuposto de que nós índios ESTÁVAMOS FADADOS A PERDER NOSSAS IDENTIDADES, E IRÍAMOS NOS TRANSFORMAR EM MEMBROS REGULARES DA SOCIEDADE NACIONAL.

 

 

 

Portanto, todas as políticas governamentais tinham por objetivo a nossa INTEGRAÇÃO à economia nacional e a nossa assimilação pela sociedade envolvente.

 

Foi somente com a Constituição de 1988 que a visão limitada vigente no país se modificou, assegurando a nós povos indígenas o respeito à nossa organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Com isso, pela primeira vez reconhece-se aos índios no Brasil o DIREITO À DIFERENÇA; isto é, o direito de sermos indígenas e de permanecermos como tal indefinidamente.

 

A Constituição de 1988 inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupamos são de natureza ORIGINÁRIA, ou seja, que nossos direitos são anteriores à formação do próprio Estado brasileiro, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial. Assim reza, portanto, o caput do seu artigo 231:

“ São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” .

 

Vale ressaltar que texto em vigor eleva à categoria constitucional o próprio conceito de terras indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º deste mesmo artigo:

“ São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

 

Isto quer dizer que o reconhecimento feito pela Constituição de 1988 é no sentido de afirmar que presentes os elementos necessários para definir uma determinada Terra como indígena, o direito à ela por parte da sociedade indígena que a ocupa, existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. A demarcação de uma terra indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, portanto, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional, que impõe ao Estado a obrigação de protegê-la. Sendo assim é mais que justos nós indígenas, diante da inércia do estado Brasileiro, fazermos a AUTODEMARCAÇÃO de nossos Territórios Tradicionais, pois somos nós que conhecemos os limites de nossas áreas, e o Estado Brasileiro tem se mostrado incompetente para fazer sua obrigação constitucional.

A Constituição de 1988 também reconhece a nós indígenas:

 

· O usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas;

· Que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos aí os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, só podem ser efetivados com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra;

· A garantia da inalienabilidade e indisponibilidade das terras indígenas e a imprescritibilidade dos direitos sobre elas;

· Proibição da remoção dos índios das suas terras;

· A nulidade de todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas;

· A legitimidade dos índios, suas comunidades e organizações para ingressarem em juízo em defesa de seus direitos e interesses.

 

Todos esses direitos estão inscritos no capítulo VIII. “ Dos Índios” , do título VIII. “ Da Ordem Social” , da Constituição brasileira de 1988, fruto de imenso trabalho de índios, antropólogos, advogados e militantes durante todo o processo de sua elaboração.

 

Para nós indígenas brasileiros, a Constituição Federal de 1988 assegura enfim a base legal de nossas principais reivindicações. A realidade brasileira demonstra que ainda nos resta a difícil tarefa de fazer garantir, na prática, o respeito a nossos direitos constitucionais diante dos mais diversos interesses econômicos, que, poderosos e quase sempre sem escrúpulos, teimam em ignorar a nossa própria existência. Não podemos permitir que estes direitos garantidos à custa do sangue de nossos antepassados sejam negados pela ganância dos ruralistas. Tudo isso está gravemente ameaçado. Várias são as tentativas de cerceamento de nossos direitos.

 

Somos contra a Portaria 303 da AGU, não permitiremos destruírem nossos Direitos Constitucionais com a PPL 227 e não aceitaremos a PEC 215, e quantas outras que vierem para nos oprimir e destruir nossos direitos.

 

Fonte da foto: http://padretelmofigueiredo.blogspot.com.br/2013/05/os-indios-legislacao-e-quem-desrespeita.html

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Advogada Indígena, militante social pelos Direitos Humanos Indígenas. [email protected]

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