Estão abertas as inscrições para o Conselho Nacional de Juventude.

Existe vagas para indígenas o prazo de inscrição vai até 23 de de Outubro. Fiquem atentos e não vamos perder esta vaga tão importante para a juventude indígena.

Maiores informações: http://www.juventude.gov.br/

vejam o edital abaixo:

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CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

RESOLUÇÃO Nº 1/2009 de 11 setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, seção 1,

em 16 de setembro de 2009, páginas 2, 3 e 4. (*)

Dispõe sobre o Edital de Convocação da

Assembléia de Eleição dos representantes

da Sociedade Civil no CONSELHO

NACIONAL DE JUVENTUDE para o biênio

2010 / 2011.

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que criou o CONSELHO

NACIONAL DE JUVENTUDE, ao Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005 e ao Decreto nº 6.175, de

1º de agosto de 2007 que dispõem sobre sua composição e funcionamento, e de Deliberação do

Plenário do Conselho de 11 de setembro de 2009, fica convocada a Assembléia de Eleição da

representação da sociedade civil do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE para o biênio 2010

/ 2011 nos limites do presente Resolução.

Cláusula 1º – Do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

Art. 1º – O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, órgão colegiado de caráter consultivo,

integrante da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem, segundo a Lei

nº 11.129, de 30 de junho de 2005, por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental,

voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da

realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e

internacionais.

Cláusula 2ª – Das competências do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

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Art. 2º – Conforme dispõe a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que criou o CONSELHO

NACIONAL DE JUVENTUDE, e ao Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005 compete ao

CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE:

I – propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;

II – apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na

articulação com outros órgãos da administração pública federal, governos estaduais, municipais e do

Distrito Federal;

III – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil,

com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV – apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os

direitos da juventude;

Cláusula 3ª – Da Composição

Art. 3º – O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE é integrado por representantes do Poder

Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da

juventude.

O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE é constituído de sessenta membros titulares, e

respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência

da República, observada a seguinte composição:

I – dezessete representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos seguintes órgãos,

indicados pelo seu respectivo titular:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério da Defesa;

i) Ministério das Relações Exteriores;

j) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

l) Ministério dos Esportes;

m) Ministério do Meio Ambiente;

n) Ministério da Justiça;

o) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

q) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

II – um integrante de cada um dos Poderes Públicos Estadual ou do Distrito

Federal, Municipal e Legislativos Federal e Estadual, convidados pelo Ministro de Estado Chefe

da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III – quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado Chefe da

Secretaria-Geral da Presidência da República.

3

Cláusula 4ª – Da inscrição

Art. 4º – Poderão candidatar-se a representantes da sociedade civil no CONSELHO NACIONAL DE

JUVENTUDE, para o biênio 2010/2011, as seguintes categorias:

a) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional;

b) Fóruns e Redes da Juventude;

c) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local e

d) Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude.

Art. 5º – As candidaturas da sociedade civil deverão preencher Formulário padrão de Inscrição

disponível na Secretaria Executiva do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE por meio:

a) do site: www.juventude.gov.br ou

b) do e-mail eleicao.conjuve@planalto.gov.br

Art. 6º – As inscrições deverão ser feitas até o dia 23 de outubro de 2009, data da postagem por

SEDEX, ou do protocolo dos documentos requeridos, à Secretaria Executiva do CONSELHO

NACIONAL DE JUVENTUDE, Setor Policial Sul – Área 05 Quadra 03 Bloco J, Brasília, DF CEP

70610-200.

Cláusula 5ª – Da inscrição de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de

atuação nacional.

Art. 7º – Para se habilitar para a referida eleição o Movimento, Associação ou Organização da

Juventude de atuação nacional, deverá comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento e representação em no mínimo 7 (sete) estados e 3 (três)

macro-regiões;

b) atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com

reconhecimento na área e na temática de juventude.

Art. 8º – No ato da inscrição o Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação

nacional deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto do Movimento, Associação ou Organização da Juventude de

atuação nacional ou de documentos comprobatórios de sua existência;

b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento, Associação

ou Organização da Juventude de atuação nacional;

c) Relatório de atividades dos anos de 2007 e 2008 que informe sua atuação no campo da juventude;

d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento, Associação ou Organização

da Juventude, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia

de eleição, citando nome e qualificação;

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e) Formulário padrão preenchido.

Art. 9º – A inscrição de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de caráter geral,

nacional ou federativo, não permitirá a inscrição de suas associadas, filiadas e componentes.

Art. 10º – Na categoria de representação de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude

de atuação nacional, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no

CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e

29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.

Parágrafo único – Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de

documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.

Cláusula 6ª – Da inscrição de Fóruns e Redes da Juventude

Art. 11 – O Fórum e a Rede da Juventude, para se habilitar para a referida eleição deverá comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento e

b) atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com

reconhecimento do impacto/influência nacional na área e na temática de juventude;

Art. 12 – No ato da inscrição o Fórum e da Rede deverá apresentar ou enviar os seguintes

documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto do Fórum e da Rede ou de documentos comprobatórios de sua

existência;

b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Fórum e da Rede;

c) Relatório de atividades dos anos de 2007 e 2008 que informe sua atuação no campo da juventude;

d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Fórum e da Rede, na forma do seu

Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia de eleição, citando nome e

qualificação;

e) Formulário padrão preenchido.

Art. 13 – Na categoria de representação de Fóruns e Redes da Juventude, para participar da

Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO NACIONAL DE

JUVENTUDE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente,

ou até 35 anos.

Parágrafo único – Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de

documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.

Cláusula 7ª – Da participação de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de

atuação local.

Art. 14 – Movimento, Associação ou Organizações da Juventude de atuação local, para participar da

referida eleição deverá comprovar:

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a) pelo menos dois anos de funcionamento e

b) atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com

reconhecimento na área e na temática de juventude;

Art. 15 – No ato da inscrição o Movimento, Associação ou Organizações da Juventude de atuação

local deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto do Movimento, Associação ou Organizações da Juventude de

atuação local ou de documentos comprobatórios de sua existência;

b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento, Associação

ou Organizações da Juventude de atuação local;

c) Relatório de atividades dos anos de 2007 e 2008 que informe sua atuação no campo da juventude;

d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento, Associação ou Organização

da Juventude de atuação local, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que

participará da assembléia de eleição, citando nome e qualificação;

e) Formulário padrão preenchido.

Art. 16 – Na categoria de representação de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude

de atuação local, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no

CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e

29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.

Parágrafo único – Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de

documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.

Cláusula 8ª – Da participação das Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude

Art. 17 – A Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, para participar da referida eleição

deverá comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento;

b) atuação no atendimento e ou na promoção e ou na defesa e ou na garantia dos direitos e ou no

estudo e na pesquisa da juventude com reconhecido impacto/influência nacional;

Art. 18 – No ato da inscrição a Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude deverá

apresentar ou enviar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto da Entidade, registrado em cartório;

b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação legal da Entidade,

registrada em cartório;

c) Relatório de atividades dos anos de 2007 e 2008, comprovando sua contribuição na elaboração de

políticas públicas de juventude que apresentem impacto/influencia nacional;

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d) Indicação formal, firmada pelo responsável legal da Entidade, na forma do seu Estatuto, do

representante que participará desta assembléia de eleição, citando nome e qualificação;

e) Comprovante da Inscrição e da Situação Cadastral (CNPJ);

f) Formulário padrão preenchido.

Art. 19 – As Instituições Pesquisa deverão comprovar ainda:

a) Publicações na área de políticas públicas de juventude;

b) Indicação formal, firmada pelo responsável legal da Instituição de Ensino Superior ou da Instituição

de Pesquisa, na forma do seu Estatuto, do representante que participará da Assembléia de Eleição

do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, citando nome e qualificação.

Art. 20 – A inscrição de Entidades de Apoio às Políticas Públicas de caráter geral, nacional ou

federativo, não permitirá a inscrição de suas associadas, filiadas e componentes.

Cláusula 9ª – Da eleição para representação da sociedade civil.

Art. 21 – A eleição será para o preenchimento das vagas para representação da sociedade civil, entre

titulares e suplentes, serão distribuídas da seguinte forma:

a) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional – 22 Cadeiras;

b) Fóruns e Redes da Juventude – 4 Cadeiras;

c) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local – 1 Cadeira e

d) Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude – 13 Cadeiras;.

Art. 22 – Os Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude de atuação nacional serão

eleitos para as seguintes cadeiras de Titulares (T) e Suplentes (S):

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Art. 23 – Os Fóruns e Redes serão eleitos para as seguintes cadeiras de Titulares (T) e Suplentes (S):

CADEIRA VAGAS

FÓRUNS E REDES 4

Art. 24 – Os Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local para as

seguintes cadeiras de Titular (T) e Suplente (S):

CADEIRA VAGAS

ATUAÇÃO LOCAL 1

Art. 25 A não habilitação pela Comissão Eleitoral de candidaturas em número igual ou superior as

categorias descritas nos artigos 21, 22 e 23, ensejará a habilitação de inscrição ou de ampliação das

seguintes categorias:

a) Atuação local

b) Fóruns e Redes

c) Religioso.

d) Esporte, Lazer e Tempo Livre

CADEIRA VAGAS

1. ARTISTICAS E CULTURAIS 1

2. DO CAMPO 2

3. ESTUDANTIS 3

4. HIP HOP 1

5. JOVENS EMPRESÁRIOS E

EMPREENDEDORES

1

6. JOVENS FEMINISTAS 2

7. JOVENS NEGROS E NEGRAS 2

8. JUVENTUDE LGBT 1

9. RELIGIOSO 2

10. TRABALHADORES URBANOS 3

11. POLÍTICO-PARTIDÁRIO 2

12. MOVIMENTO COMUNITÁRIO E DE

MORADIA

1

13. MEIO AMBIENTE 1

TOTAL 22

8

Art. 26 – As 13 vagas de titulares (T) e 13 vagas de suplentes (S) das Entidades de Apoio às Políticas

de Juventude serão eleitos para as seguintes categorias:

CADEIRA VAGAS

1. CULTURA 1

2. EDUCAÇÃO 1

3. ESPORTE, LAZER E TEMPO LIVRE 1

4. INSTITUIÇÃO DE PESQUISA 1

5. JOVENS COM DEFICIENCIA 1

6. MÍDIA, COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO

1

7. POVOS E COMUNIDADES

TRADICIONAIS

1

8. PARTICIPAÇÃO JUVENIL 1

9. RAÇA/ETNIA 1

10. SAÚDE, GÊNERO E DIREITOS

SEXUAIS E REPRODUTIVOS

1

11. SEGURANÇA PÚBLICA/DIREITOS

HUMANOS

1

12. TRABALHO E RENDA 1

13. RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA 1

TOTAL 13

Art. 27 A não habilitação pela Comissão Eleitoral de pelo menos uma Entidade de Apoio às Políticas

Públicas de Juventude pelas categorias descritas no artigo 25, ensejará a habilitação de inscrição ou

de ampliação das seguintes categorias:

a) Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT

b) Educação.

c) Trabalho.

d) Cultura.

Art. 28 – Cada candidatura da sociedade civil só poderá inscrever-se em uma categoria. A escolha da

categoria não poderá ser alterado no momento da Assembléia.

Cláusula 10ª – Da Comissão Eleitoral e do processo de análise

Art. 29 – Comissão Eleitoral, composta por quatro representantes da sociedade civil e três

representantes do Governo Federal, publicará em 13 de Novembro, no D.O.U., a lista dos candidatos

a representantes da sociedade civil habilitados, abrindo prazo de cinco dias úteis para solicitação de

reexame. Findo este prazo, deverá ser publicada, em 27 de Novembro, no D.O.U. a relação final das

representações da sociedade civil habilitadas para participação na assembléia de Eleição.

Art. 30 – É de responsabilidade da Comissão Eleitoral, após análise dos documentos comprobatórios

e do relatório de atividades, confirmar ou não a inscrição dos representantes da sociedade civil.

Art. 31 – É facultada a Comissão Eleitoral reclassificar a categoria dos representantes da sociedade

civil (Movimento, Associação, e Organização da Juventude de atuação nacional – Fóruns e Redes da

Juventude – Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local e Entidade de

Apoio às Políticas Públicas de Juventude). Quando isso ocorrer, a Comissão Eleitoral tomará as

seguintes providências:

a) Comunicará a parte interessada;

b) Após confirmação da concordância da parte interessada, procederá a inscrição;

c) Se a parte interessada não concordar com a reclassificação da categoria, a solicitante não será

habilitada.

Cláusula 11ª – Da Assembléia de Eleição.

Art. 32 – No dia 15 de dezembro de 2009, às 9h em primeira chamada com a presença de 50%

dos/as representantes habilitados/as e às 9h30min com qualquer quorum, será iniciada a Assembléia

de Eleição que será encerrada às 18hs, em Brasília/DF.

Art. 33 – A Comissão Eleitoral fará a designação do presidente e do secretário da Assembléia, que

farão a apresentação da proposta da pauta e de organização dos trabalhos.

Art. 34 – Será permitida a presença de apenas um representante de cada Movimento, Associação, e

Organização da Juventude de atuação nacional – Fóruns e Redes da Juventude – Movimentos,

Associações ou Organizações da Juventude de atuação local e Entidade de Apoio às Políticas

Públicas de Juventude habilitadas para a referida assembléia.

Art. 35 – A definição dos procedimentos para realização da assembléia, assim como todo o processo

de escolha das organizações para comporem o CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE , poderá

ser fiscalizado pelo Ministério Público Federal.

Art. 36 – Nas categorias Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação

nacional – Fóruns e Redes da Juventude – Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude

de atuação local, cada participante votará, dentro de sua cadeira, primeiramente nos membros

titulares do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE e numa segunda votação nos membros

suplentes do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE.

Art. 37 – Na categoria Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, cada participante

votará nas vagas existentes a partir do conjunto de entidades habilitadas, respeitando a cadeira

definida pela entidade.

Art. 38 – Na categoria Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, cada participante

votará, primeiramente nos membros titulares do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE e numa

segunda votação nos membros suplentes do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE.

Cláusula 12ª – Da nomeação da representação da sociedade civil do Conselho Nacional de

Juventude – CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE , para o biênio 2007 a 2009.

Art. 39 – Após apurado e divulgado o resultado, será feita a lavratura da ata que será encaminhada à

Presidência do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE o qual proclamará as entidades eleitas, e

encaminhará, num prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral

da Presidência da República que as designará nos termos da lei.

Art. 40 – A cadeira no CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE não tem caráter individual e será do

Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional, do Fórum e Rede da

Juventude, do Movimento, Associação ou Organização da Juventude ou da Entidade de Apoio às

Políticas Públicas de Juventude, que terá um prazo de 30 (trinta) dias após a eleição para indicar o

titular e/ou suplente.

Cláusula 13ª – Disposições Gerais

Art. 41 – A Comissão Eleitoral durante o processo de análise dos documentos poderá solicitar outras

informações e/ou documentos caso necessário.

Art. 42 – Não será aceita inscrição de seções ou sucursais de Entidade ou Organização internacional,

mesmo que com sede no país.

Art. 43 – As despesas com a organização geral e alimentação dos participantes da Assembléia de

Eleição da representação da sociedade civil no CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE correrão

por conta da Secretaria Nacional de Juventude, cabendo aos participantes se responsabilazarem

pelos gastos com deslocamento e hospedagem.

Art. 44 – Outras informações poderão ser obtidas diretamente na Secretaria Executiva do

CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE , pelos telefones: (61) 34113574 / 34113558, Fax: (61)

33238141 – e-mail: eleicao.conjuve@planalto.gov.br

Art. 45 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 46 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília – DF, 11 de setembro de 2009

DAVID BARROS ARAÚJO

Presidente

DANILO MOREIRA

Vice-Presidente

Secretário-Adjunto da Secretaria Nacional de Juventude

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE

Secretário-Executivo

(*) Republicada por ter saído, com incorreções no DOU de 15 de setembro de 2009.