Zilton deu entrada, na Assembléia Legislativa da Bahia, o Projeto de Lei que “Altera a Lei n.º 8.261, de 29 de maio de 2002, cria a carreira de Professor Indígena e Coordenador Pedagógico Indígena do Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências”.

Este PL cria as categorias Professor Indígena e Coordenador Pedagógico Indígena. Com isso a Bahia pode ser o primeiro estado brasileiro a criar estas categorias e assim poderá fazer concurso público para que índios ensinem índios, preservando assim a suas tradições, respeitando os seus processos próprios de transmissão de conhecimento e possibilitando o ensino bilíngüe para que suas línguas maternas não se percam.

Os representantes da Comissão de Educadores Indígenas (COEDIN) estiveram com o Deputado e disse da ansiedade de se alterar a lei 8.261 e criar o mais rápido possível o concurso publico especifico para os povos indígenas na Bahia. “Não suportamos mais trabalhar de maneira tão desumana e cruel”, diz um representante da COEDIN.

O Deputado Zilton Rocha disse aos representantes da COEDIN que o projeto tem tudo para ser aprovado, só vai depender da Secretaria de Educação e do Governo Estadual que são os mais interessados na aprovação do mesmo. Basta que os povos indígenas se unam e cobrem do Governo pressa na aprovação.

Segue o Projeto de Lei e sua justificativa na integra:

Projeto de Lei n.°

Altera a Lei n.º 8.261, de 29 de maio de 2002, cria a carreira de Professor Indígena e Coordenador Pedagógico Indígena do Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa da Bahia decreta:

Art. 1° – O artigo 2º do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º – ………………………………………………………………………

IX – autonomia financeira e pedagógica das escolas indígenas;
X – garantia a uma educação diferenciada e bilíngüe, adequada às peculiaridades das diferentes etnias e grupos indígenas;
XI- garantia de ensino através de professores indígenas da mesma etnia que os alunos;
XII- preservação e valorização da cultura, dos conhecimentos e saberes tradicionais das sociedades indígenas;
XIII- garantia de cursos de educação profissional nas aldeias indígenas;
XIV – respeito aos mecanismos de apropriação de conhecimento e de socialização próprios das diferentes etnias e povos indígenas;
XV- reconhecimento do valor do profissional de educação indígena, asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com sua tarefa de educador;
XVI- preservação dos valores e patrimônio cultural, material e imaterial, das diversas etnias e aldeias indígenas.

Art. 2 – Os artigos 5º e 6º do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O Quadro do Magistério de Ensino Fundamental e Médio compreende os cargos de Professor, Coordenador Pedagógico, Professor Indígena e Coordenador Pedagógico Indígena.

Art. 6º – O Quadro do Magistério compõe-se dos seguintes cargos escalonados:
I – Professor – P;
II – Coordenador Pedagógico – CP.
III – Professor Indígena – PI.
IV- Coordenador Pedagógico Indígena – COPI.”

Art. 3º – Acrescenta ao capítulo II da Lei n.º 8.261 de 29 de maio de 2002, o Art. 7º – A com a seguinte redação:

Art. 7º – A – São atribuições do Professor Indígena:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento de ensino da Unidade Escolar Indígena;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica da Unidade Escolar Indígena;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV –estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor aprendizado;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, respeitado os calendários específicos de cada etnia ou aldeia, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola indígena com as famílias e a comunidade;
VII – atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Unidade Escolar Indígena;
VIII – atuar juntamente com a comunidade escolar indígena, instituições de ensino superior e órgão públicos competentes, visando a realização de ações destinadas ao levantamento, sistematização e divulgação do patrimônio cultural da etnia ou nação em que a Unidade Escolar Indígena esteja inserida;
IX- pugnar pelo ensino bilíngüe na Unidade Escolar Indígena;
X- exercer outras atividades correlatas e afins;
XI – produzir estudos e pesquisas sobre os conhecimentos relativos às tradições de seu povo junto aos idosos, caciques, lideranças e demais membros da comunidade indígena.

Art. 4º – Acrescenta ao capítulo II da Lei n.º 8.261 de 29 de maio de 2002, o Art. 8º – A com a seguinte redação:

Art. 8° – A – São atribuições do Coordenador Pedagógico Indígena:

I – coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades Escolares Indígenas e/ou DIREC correspondente;
II – articular a elaboração e implementação do Projeto Pedagógico da Escola Indígena, em consonância com o projeto societário de cada etnia;
III – acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de Educação do Estado da Bahia relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores indígenas e alunos quando solicitado ou necessário;
IV – avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
V – coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em Unidades Escolares Indígenas, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
VI – estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;
VII – elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema, rede de ensino ou da escola indígena;
VIII – elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar Indígena, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola indígena, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
IX – promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar indígena;
X – divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando implementá-los nas Unidades Escolares Indígenas, atendendo às peculiaridades de cada aldeia indígena e/ou etnia;
XI – analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
XII – propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
XIII – conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares Indígenas;
XIV – identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XV – promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania;
XVI – propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XVII – organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe;
XVIII – promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;

XIX – estimular e apoiar as diversas formas de organização social comunitária que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação;
XX – atuar juntamente com a comunidade escolar indígena, instituições de ensino superior e órgão públicos competentes, visando a realização de ações destinadas ao levantamento, sistematização e divulgação do patrimônio cultural da etnia ou nação em que a Unidade Escolar Indígena esteja inserida;
XXI – promover ações de revitalização da língua própria da etnia em que esteja inserida a Unidade Escolar Indígena, visando assegurar o ensino bilíngüe aos educandos;
XXII – exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 5º – Acrescenta ao capítulo II da Lei n.º 8.261, de 29 de maio de 2002, o Art. 9º – A com a seguinte redação:

“Art. 9° – A – A formação do Professor Indígena para atuar no ensino fundamental e médio, far-se-á mediante:

I – ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima, a oferecida pelo ensino médio completo, na modalidade Normal e Magistério Indígena, para o exercício do magistério nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II – ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidas, com habilitações específicas em área própria, para o exercício do magistério nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;
III – formação superior em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidas, em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o exercício do magistério em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.

Art. 6º – Acrescenta ao capítulo II da Lei n.º 8.261, de 29 de maio de 2002, o Art. 10 – A com a seguinte redação:

Art.10 – A – A formação de profissionais para a Coordenação Pedagógica Indígena no ensino fundamental e médio será feito em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 7º – Acrescenta ao Capítulo II, Art.11 da Lei n.º 8.261, de 29 de maio de 2002, os §1º, §2º e §3º com a seguinte redação:

“Art. 11 – ……………………………………………………………………

§1º – Tendo em vista o caráter específico da educação indígena, considerando suas peculiaridades, a necessidade de ter-se professores e coordenadores

pedagógicos da mesma etnia dos educandos e visando garantir a imediata implementação da educação indígena no Estado da Bahia, o Estado assegurará,
entro de um prazo de 5 anos, contados a partir da publicação desta lei, o ingresso de professores indígenas com formação em nível médio.

§2º – Nos casos previstos no §1º deste artigo, a formação obrigatória estipulada em lei far-se-á durante o período de estágio probatório, constituindo-se a aprovação no curso em requisito para a permanência do Professor Indígena no mesmo, devendo o Estado assegurar a sua formação dentro deste período.

§3º – O ingresso de professores indígenas e coordenadores pedagógicos indígenas no quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia far-se-á via concurso público específico, tendo-se, como condicionante à inscrição dos candidatos, a apresentação de declaração emitida pela FUNAI, ouvida a comunidade indígena, assegurando que o candidato pertence à mesma.

Art. 8º – O artigo 15 do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – São de provimentos efetivo os cargos de Professor, Professor Indígena, Coordenador Pedagógico e Coordenador Pedagógico Indígena, criados e classificados na forma e número fixados no Anexo I desta lei.

Parágrafo único – O quantitativo necessário para o exercício dos cargos de Coordenador Pedagógico e Coordenador Pedagógico Indígena é definido de acordo com o porte da Unidade Escolar, conforme previsto no Anexo II desta Lei.”

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2007.

DEP. ZILTON ROCHA – PT
Professor e Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público.
Membro da Comissão de Proteção ao Meio Ambiente, Seca e Recursos Hídricos.

JUSTIFICATIVA

“A escola indígena tem que estar referenciada no território, na língua, na cultura, se ela não tem sentido, não nos ajuda em nada. A idéia de fundo da educação escolar indígena é a da construção da autonomia”
Professor Euclides Pereira, Macuxi/RR

“Basta dizer o seguinte: nós vivemos com eles 40 e tantos anos, e nunca vi índios discutindo. Eu nunca vi uma mãe puxar a orelha da filhinha, e nem o pai dar um coque no filho. O velho é o dono da história, o índio é o dono da aldeia, a criança é a dona do mundo! A coisa mais importante de uma aldeia indígena é a criança. Nós perdemos essa noção. A criança hoje, na sociedade em geral, é uma realidade incômoda. Para o índio não. No cerimonial todos eles participam, não tem privilégio. Eles nos dão uma lição de comportamento social que já perdemos e não vamos conquistar mais!”
Orlando Villas Bôas em entrevista no ano de 2001.

“(…) e aquilo que nesse momento se revelará aos povos
surpreenderá a todos não por ser exótico
mas pelo fato de poder estar sempre
estado oculto quando terá sido o óbvio”.
Um Índio – Caetano Veloso

A primeira experiência de educação popular no Brasil se deu por conta do trabalho dos jesuítas, que, através das “Missões”, promoveram a alfabetização dos povos indígenas. No entanto, este processo resultou em uma brutal intervenção na cultura destes povos e inaugurou o período de “destruição” de suas línguas maternas.

Muito tempo se passou desde a chegada dos jesuítas no Brasil em 1549, juntamente com a expedição de Tomé de Souza. Uma coisa, no entanto, não mudou. A cada dia que passa as comunidades indígenas vão se distanciando cada vez mais de suas línguas e de suas identidades culturais. O que se difere, e isso é imprescindível para que ocorram avanços na defesa das diversas culturas que existem em nossa nação, é o reconhecimento legal, por parte do

Estado brasileiro, do direito à preservação das línguas maternas e processos próprios de aprendizagem das comunidades indígenas.
A respeito disso, reza a nossa Carta Magna que:

“Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.”
(grifo nosso)

O Parecer 14/99 da Câmara Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou, em 14/09/1999, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena. Nele, encontramos a fundamentação da educação indígena, a estrutura e funcionamento da escola indígena e a proposição de ações concretas para a implementação da educação escolar indígena.

O referido parecer atenta para o fato de que as sociedades indígenas são “consideradas ágrafas, por não possuírem a escrita alfabética, essas sociedades transmitem seus conhecimentos e saberes pela oralidade, comunicando e perpetuando a herança cultural de geração a geração”.

Desta forma, ainda conforme o brilhante parecer supracitado, “estas sociedades elaboraram ao longo dos séculos complexos sistemas de pensamento e modos próprios de produzir, armazenar, expressar, transmitir, avaliar e reelaborar seus conhecimentos e suas concepções sobre o mundo, o homem e o sobrenatural”.

Como conseguinte, ao falarmos de Educação Escolar Indígena, devemos sempre nos atentar para o fato de que, por sua própria natureza, as escolas indígenas devem ser estruturadas de modo a atender as características peculiares de cada etnia ou aldeia. Para tanto, é de fundamental relevância a aplicação do que disse-nos o mestre Ruy Barbosa em sua obra “Oração aos Moços”:

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se eqüivalessem.”
Eis então que, das palavras de Ruy Barbosa, podemos extrair um ensinamento que deve ser aplicado às sociedades indígenas quando discutimos a efetivação do direito à uma educação indígena que respeite os valores culturais das diversas etnias presentes em nosso estado. A educação indígena deve ser tratada pelo estado de maneira especial e diferenciada. As Escolas Indígenas devem ter mais autonomia que as demais e o processo de aquisição de pessoal para o preenchimento dos cargos de Professor Indígena e Coordenador Pedagógico Indígena deve assegurar a utilização das línguas e processos próprios de aprendizagem de cada etnia ou aldeia. O contrário disso seria, nas palavras de Ruy Barbora, “desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura”.
O Conselho Estadual de Educação aprovou a Resolução n.º 106/2004 que estabelece as diretrizes e procedimentos para a organização e oferta da educação escolar indígena no Sistema Estadual de Ensino. A aprovação desta Resolução foi festejada por caciques, professores e outras lideranças indígenas de todo o estado, pois, tratava-se de uma reivindicação antiga de todas as comunidades indígenas baianas. Era necessário que o Estado da Bahia assumisse a implementação de políticas públicas oriundas, inclusive, de tratados internacionais.

A Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (da qual o Brasil é signatário), aprovada na cidade de Genebra, em 7 de junho de 1989, estabelece que:
“Artigo 27
1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.”
(grifo nosso)
Entretanto, para que as comunidades indígenas possam assegurar um ensino que preserve de fato a sua cultura, faz-se necessário a contratação, via concurso público, de professores da mesma etnia que os educandos. E para tal, temos como condição sine quan non mudarmos o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei n.º 8.261 de 29 de maio de 2002) e criar os cargos de Professor Indígena e Coordenador Pedagógico Indígena .
Este é o objeto desta proposição: alterar a Lei n.º 8.261, de 29 de maio de 2002, para incluir em seu corpo duas novas categorias profissionais: Professor Indígena e Coordenador Pedagógico Indígena.
A criação destas categorias profissionais no quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia possibilitará a realização de Concurso Público para a contratação de Professores Indígenas e Coordenadores Pedagógicos Indígenas oriundos da mesma etnia daquela que sedia a Escola Indígena.
Desta forma, estes alunos terão suas aulas ministradas por professores que conhecem as particulariedades de sua cultura e a sua escola terá uma coordenação pedagógica que compreende seu patrimônio histórico material e imaterial, sua organização social e os problemas de sua aldeia.
O presente projeto prevê a autonomia financeira e pedagógica das escolas indígenas e a garantia à uma educação diferenciada e bilíngüe, adequada às peculiaridades das diferentes etnias e grupos indígenas.
Este Projeto de Lei foi discutido com representantes de diversas aldeias indígenas e dirigentes da Secretaria de Educação da Bahia (a índia Rosilene Cruz de Araújo – Coordenadora de Educação Indígena e do Campo e Tânia Cortes Andrade Miranda – Diretora de Educação e suas Modalidades). Portanto, foi elaborado e revisado de forma participativa e democrática e a sua aprovação representará o coroamento de anos de luta das comunidades indígenas da Bahia que desejam ter seus filhos educados por quem entende de sua cultura, conhece e vivencia seus problemas, pois faz parte dela.
Diversos pareceres sustentam a constitucionalidade de concurso específico para professores indígenas. Entre eles, podemos citar o de n.º 07/PGF/PG/FUNAI/06, da autoria do Dr. Luiz Fernando Villares e Silva, Procurador Geral da FUNAI. Este também é o entendimento propalado pela Procuradora do Estado da Bahia, Dra. Claudia Maria de Souza Moura e do Procurador Geral do Estado, Dr. Rui Moraes Cruz.

Desta forma, submeto o presente Projeto de Lei à aprovação dos meus pares, na certeza de que a sua conversão em lei representa uma conquista importante da sociedade baiana e, em maior grau, das sociedades indígenas de nosso estado.

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2007.